«Tratando-se de pessoa idosa (76 anos), em que a extinção do processo sem julgamento de mérito pode ensejar a propositura de nova ação ordinária, mas da qual pouco ou nada lhe seria de utilidade, julga-se, de logo, com os documentos juntados, comprovada a condição de rurícola e procedente a ação, para assegurar-lhe o benefício previdenciário postulado, atendo-se ao disposto no LICCB, art. 5º (Decreto-lei 4.657/42) ».
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