1 - Ao concluir, pela inviabilidade de se estabelecer condição de prévio requerimento administrativo a fim de viabilizar a análise do benefício de imunidade tributária, a Corte de origem baseou-se na interpretação do art. 150, «c», da CF/88, afirmando que a sua redação é incompatível com o requisito prévio. Assim, inviável o seu conhecimento em sede de recurso especial, pois necessitaria da análise de preceito constitucional, cuja última palavra é de competência do Supremo Tribunal Federal.... ()
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