«1. Conforme assentado no Resp 1.112.114, pela 3ª Seção, sob o regime do CPC/1973, art. 543-C, «o ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a interrupção». Por outro lado, «tendo a Administração admitido a existência de dívida de valor consolidado, sem, contudo, estipular prazo para seu pagamento, torna-se inaplicável a regra prevista no caput do CCB, art. 397, devendo os juros moratórios incidir a partir da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, c.c 405 do Código Civil e 219, caput, do CPC/1973, calculados sobre o montante nominalmente confessado». ... ()
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