1 - STJAgravo regimental no agravo em recurso especial. Crime contra a ordem tributária. Lei 8.137/1990, art. 1º, II e V. Nulidade. Quebra de sigilo bancário realizada diretamente pela administração fiscal. Ausência de prévia autorização judicial. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Conformidade com o entendimento jurisprudencial. Ilicitude não caracterizada.
«1 - Não tendo a parte refutado todos os motivos determinantes constantes do acórdão impugnado, deflui-se como inviável a admissão do apelo nobre ante a incidência, por analogia, do óbice encartado na Súmula 283/STF.
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2 - STJDébito fiscal. Suspensão da exigibilidade do credito tributário. Ausência de materialidade delitiva. Pedido de trancamento da ação. CPP, art. 93. Faculdade. Presença de justa causa para a persecução penal. Independência entre as instâncias de responsabilização.
«É remansosa a jurisprudência deste Sodalício no sentido de que a prática de ato que resulte em rarefeita suspensão da exigibilidade do crédito tributário apurado não obsta o regular trâmite da persecução criminal por crime da Lei 8.137/1990, pois medidas dessa natureza não impedem a constituição definitiva do débito tributário.»
«1 - O apontado vilipêndio ao CP, art. 59 Código Penal, associado à fixação do regime prisional intermediário, não merecem conhecimento, pois tais temas não foram objeto de apreciação e deliberação perante a Corte ordinária, mostrando-se, pois, inviável a análise nesta via especial, ante o óbice da Súmula 282/STF e Súmula 211/STJ, que impede o conhecimento por este Sodalício de matérias não prequestionadas.
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4 - STJAgravo em recurso extraordinário. Recurso extraordinário a que se negou seguimento. Sistemática da repercussão geral. Recurso manifestamente incabível. CPC, art. 1.030, § 2º. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Prazo recursal não interrompido. Certificação do trânsito em julgado. Agravo não conhecido.
1 - Conforme previsão do art. 1.030, § 2º, do Estatuto Processual Civil, é cabível agravo regimental contra a decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional na qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Excelso Pretório exarado no regime de repercussão geral.
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