«... 4. Quanto à alegada decadência do direito à rescisória, cumpre destacar que, de acordo com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional de 2 (dois) anos para a propositura da ação conta-se do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, conforme a seguinte ementa: [...] No caso ora em análise, a decisão que não conheceu do recurso extraordinário interposto em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo transitou em julgado em 14/6/1999. Logo, proposta a presente ação rescisória em 20/3/2000, não se operou a decadência. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»... ()
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