«1 - A Corte Especial, ao apreciar o AgInt no AREsp 957.821/MS, concluiu que, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/2015, a comprovação do feriado local deve ocorrer no ato da interposição do reclamo, nos termos do aludido, CPC/2015, art. 1.003, § 6º, sendo descabido, nesse caso, intimar a parte para a regularização, haja vista a gravidade do vício. 1.1. No caso em tela, a parte insurgente interpôs o agravo em recurso especial depois de escoado o prazo legal e não apresentou, no momento da interposição do reclamo, documentos hábeis a comprovar a ocorrência de feriado local, impondo-se a inadmissão do recurso. ... ()
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