«1. Esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp 176.903/PR (publicado no DJ de 9/4/2001), entendeu que há equiparação entre a devolução tardia da unidade de carga (contêiner) à sobre-estadia do navio, aplicando-lhe o mesmo prazo prescricional de 1 ano previsto no CCOM, art. 449, 3, que regulava especificamente o tema, mas que foi revogado pelo Código Civil de 2002. ... ()
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