«1. Inexiste a alegada violação do CPC/1973, art. 535, pois, da leitura do acórdão que julgou a lide, integrado pelo que julgou os aclaratórios, verifica-se que as matérias postas ao Tribunal de origem foram enfrentadas, o que afasta a alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535, porquanto ficou claro o posicionamento da Corte a quo acerca da inexistência de direito dos recorrentes ao recebimento de honorários advocatícios, ante a ausência de direito à indenização dos réus por eles representados, em decorrência do reconhecimento da nulidade do título relativo à propriedade do imóvel anteriormente expropriado. ... ()
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