«1 - Não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos em que exigido pela legislação processual de regência. Para a comprovação da divergência, não basta a simples transcrição do acórdão paradigma; faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie. ... ()
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