«1. O acórdão recorrido encontra-se assentado em fundamento constitucional - princípio da legalidade - e na legislação local (Leis 11.154/1991, 14.256/2006 e Decreto 46.228/2005, do Município de São Paulo), de modo que a sua desconstituição encontra óbice no CF/88, art. 102, III, que trata da competência exclusiva do STF e na Súmula 280/STF, que veda o exame da legislação local em sede de recurso especial.
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