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CF/88 - Constituição Federal de 1988, art. 102

Artigo102

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Art. 102

- Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;]

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; [[CF/88, art. 52.]]

Emenda Constitucional 23, de 02/09/1999 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;] [[CF/88, art. 52.]]

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

h) (Revogada pela Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 9º).

Redação anterior (original): [h) a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do [exequatur] às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente;]

i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;

Emenda Constitucional 22, de 18/03/1999 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [i) o [habeas corpus], quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;]

j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta a alínea).

II - julgar, em recurso ordinário:

a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o [habeas data] e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

b) o crime político;

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta a alínea).

§ 1º - A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

Emenda Constitucional 3/1993, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 1º): [§ 2º - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.]

§ 3º - No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

STJ Processual civil. Tributário. Mandado de segurança. Icms. Difal. Súmula n.7 do STJ. Reexame do conjunto fático probatório. Súmula 211/STJ. Ausência de prequestionamento. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Recurso especial não conhecido. Enfoque eminentemente constitucional. Fundamentação suficiente no tribunal de origem. Ausência de omissão. Impossibilidade de reexame fático probatório. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Indenização por danos morais. Improcedência dos pedidos. Alegação de ofensa a dispositivo da CF/88 Competência exclusiva da suprema corte. Pretensão de reexame dos fatos e provas. Dissídio jurisprudencial. Incidência da súmula 7/STJ. Falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Violação a dispositivo constitucional. Inviabilidade. Extensão de abono pecuniário aos inativos. Natureza indenizatória. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Execução. Dispositivos constitucionais. Afronta. Alegação incabível. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Assistente litisconsorcial. Ingresso. Interesse jurídico. Ausência. Conluio não comprovado. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Fundamentação deficiente. Divergência jurisprudencial. Súmula 284/STF. Mais detalhes

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STJ Direito processual civil e tributário. Embargos de declaração. Recurso especial. Omissão, contradição e erro material. Inexistência. Reintegra. Redução de alíquotas pelo poder executivo. Legalidade. Acórdão recorrido fundado em precedente do STF. Recurso especial incabível. Recurso rejeitado. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Agravo interno. Recurso especial. CPC, art. 1.022. Alegações genéricas. Incidência da súmula 284/STF. Contribuição previdenciária sobre a receita bruta. Aplicação da sistemática ordinária de tributação, na forma do Lei 8.212/1991, art. 22, I e III, antes da vigência da Lei 13.161/2015. Súmula 282/STF. Incidência. Prequestionamento ficto. Não ocorrência. Acórdão recorrido com fundamento eminentemente constitucional. Análise. Impossibilidade. Usurpação da competência do STF. Provimento negado. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Violação aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022. Não ocorrência. Acórdão recorrido com fundamento eminentemente constitucional. Análise pelo STJ. Impossibilidade. Usurpação da competência do STF. Provimento negado. Mais detalhes

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STJ Direito de família. Agravo em recurso especial. Exoneração de alimentos. Ex-Cônjuges. Alteração da capacidade financeira. Reexame fático probatório. Óbice da súmula 7/STJ. Análise de violação a dispositivos constitucionais. Impossibilidade. Falta de prequestionamento dispositivo de Lei tido por violado. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Direito tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Modulação de efeitos do re 714.139/sc. Alegada aplicação incorreta na origem. Inviabilidade do exame da referida tese em recurso especial. Arguída a inconstitucionalidade do adicional estadual de combate à pobreza. Tese eminentemente constitucional. Análise de direito local. Súmula 280/STF. Coflito de Lei local com Lei. Art. 102, III, alínea, da constituição d federal. Falta de prequestionamento. Desnecessidade de dilação probatória. Dispositivo de Lei sem comando normativo. Súmula 7/STJ. Pedido de restituição. Exame prejudicado. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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Lei 9.868/1999 (Ação direta de inconstitucionalidade. Ação declaratória de constitucionalidade. STF)
CPC/215, art. 1.036, e ss -> CPC/215/1036 (Recurso extraordinário. Repercussão geral e recurso especial repetitivo).
CPC, art. 543-A, e ss (Recurso extraordinário. Repercussão geral).
Lei 9.507/1997 (Acesso a informações. Habeas data)
Lei 9.882/1999 (Argüição de descumprimento de preceito fundamental)
Lei 8.038/1990 (Normas procedimentais. Processo. STJ. STF)
Decreto 2.346/1997 (Administração Pública Federal. Normas. Procedimentos. Decisões judiciais fixadas definitivamente pelo STF e outros Tribunais Superiores)