«1. A Primeira Seção deste STJ, no julgamento do REsp 1.192.556/PE, processado nos moldes do CPC, art. 543-C, firmou a tese de que «Sujeitam-se a incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do CF/88, art. 40 - Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do Emenda Constitucional 41/203, art. 3º, e o Lei 10.887/2004, art. 7º�� (Tema 424 dos Recursos Repetitivos). ... ()
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