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- O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 1º. D.O. 31/12/2003): [Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.]
Redação anterior (da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º): [Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.]
§ 1º - O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao caput § 1º).Redação anterior (da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 1º. D.O.U. 31/12/2003): [§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:]
Redação anterior (da Emenda Constitucional 20/1998): [§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:]
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 1º. D.O. 31/12/2003): [I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;]
Redação anterior (da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º): [I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;]
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
Emenda Constitucional 88, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - compulsoriamente, aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;]
III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III). Redação anterior ( Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 3º. Exigência. Aposentadoria. Contribuição): [III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher;
b) 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.]
§ 2º - Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16. [[CF/88, art. 201.]]
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º): [§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.]
§ 3º - As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 1º): [§ 3º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.] [[CF/88, art. 201.]]
Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 1º (D.O.U. 31/12/2003. Nova redação ao § 3º).Redação anterior (da Emenda Constitucional 20/1998, art. 1º): [§ 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.]
§ 4º - É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 4º). Redação anterior (da Emenda Constitucional 47, de 05/07/2005, art. 1º. Efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional 41/2003 - 31/12/2003): [§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.]
Redação anterior (da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º): [§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.]
§ 4º-A - Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 4º-A).§ 4º-B - Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. [[CF/88, art. 51. CF/88, art. 52. CF/88, art. 144.]]
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 4º-B).§ 4º-C - Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 4º-C).§ 5º - Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 5º).Redação anterior (da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º): [§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, [a], para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.]
Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º (Aposentadoria)§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 6º).Redação anterior (da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º): [§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.]
§ 7º - Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função. [[CF/88, art. 201.]]
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 7º). Redação anterior (da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 1º. D.O.U. 31/12/2003): [§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.] [[CF/88, art. 201.]]
Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º): [§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.]
§ 8º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 1º (D.O.U. 31/12/2003. Nova redação ao § 8º).Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º): [§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.] [[CF/88, art. 37.]]
§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. [[CF/88, art. 201.]]
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 9º).Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º): [§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (Acrescenta o § 10).§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. [[CF/88, art. 37.]]
Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (Acrescenta o § 11).§ 12 - Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 12).Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º): [§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.]
Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (Acrescenta o § 12).§ 13 - Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 13).Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º): [§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.]
Constitucionalidade do § 13 confirmada pelo STF em sessão Plenária do Dia 08/05/2007 (ADIn. 2.024/DF/STF).
Lei 9.962/2000 (Regime de emprego público. Administração federal direta, autárquica e fundacional)§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 14).Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º): [§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.] [[CF/88, art. 201.]]
§ 15 - O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. [[CF/88, art. 202.]]
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 1º. D.O.U. 31/12/2003): [§ 15 - O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.] [[CF/88, art. 202.]]
Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º): [§ 15 - Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.]
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (Acrescenta o § 16).§ 17 - Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei.
Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 1º (D.O.U. 31/12/2003. Acrescenta o § 17).§ 18 - Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. [[CF/88, art. 201.]]
Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 1º (D.O.U. 31/12/2003. Acrescenta o § 18).§ 19 - Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 19).
Redação anterior (da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 1º. D.O.U. 31/12/2003): [§ 19 - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, [a], e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.]
§ 20 - É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22.
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 20).Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003. D.O.U. 31/12/2003): [§ 20 - Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.] [[CF/88, art. 142.]]
§ 21 - (Revogado pela Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 35. Vigência na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente veja Emenda Constitucional 103/2019, art. 36, II).
Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 47, de 05/07/2005. Efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional 41/2003 – D.O. 31/12/2003): [§ 21 - A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. [[CF/88, art. 201.]]]
§ 22 - Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 22).I - requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social;
II - modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos;
III - fiscalização pela União e controle externo e social;
IV - definição de equilíbrio financeiro e atuarial;
V - condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o art. 249 e para vinculação a ele dos recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza;
VI - mecanismos de equacionamento do deficit atuarial;
VII - estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados com governança, controle interno e transparência;
VIII - condições e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime;
IX - condições para adesão a consórcio público;
X - parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias.
Redação anterior (original e Emenda Constitucional 3/1993): [Art. 40 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 anos de serviço, se homem, e aos 30, se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25, se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 anos de serviço, se homem, e aos 25, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 anos de idade, se homem, e aos 60, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inc. III, [a] e [c], no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 6º - As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei. (§ 6º acrescentado pela Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 1º).]
TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS A APOSENTADORIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA RÉ PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Mais detalhes
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TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE DO IPSEMG E PENSÃO ESPECIAL SEPLAG-CBGC. INTERRUPÇÃO DE PAGAMENTOS. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO ORDINÁRIA AFORADA POR VIÚVA DE EX-SERVIDOR ESTADUAL CONTRA A INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA PENSÃO ASSISTENCIAL CONCEDIDA PELA CAIXA DOS BENEFICIÁRIOS DA GUARDA CIVIL (CBGC). A AUTORA RECEBE, DESDE 1998, PENSÃO POR MORTE PAGA PELO IPSEMG E PENSÃO ASSISTENCIAL DA CBGC. EM 2020, FOI INSTAURADO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS, RESULTANDO NA CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DA PENSÃO CBGC. O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA PENSÃO FOI JULGADO IMPROCEDENTE E A AUTORA RECORRE, INVOCANDO O PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM, E ENFATIZANDO AS ORIGENS DIVERSAS, A AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL E A DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE REVER O ATO CONCESSIVO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A CUMULAÇÃO DAS PENSÕES ERA VEDADA PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO; E (II) VERIFICAR SE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODERIA, APÓS MAIS DE 20 ANOS DA CONCESSÃO DA PENSÃO, ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O DIREITO À PENSÃO POR MORTE DEVE SER ANALISADO CONFORME A LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO, NOS TERMOS DA SÚMULA 340/STJ E DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. COMO O FALECIMENTO DO EX-SERVIDOR OCORREU EM JULHO DE 1998, ANTES DA Emenda Constitucional 20/1998 (DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998), NÃO HAVIA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À ACUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. 4. A TESE DO TEMA 839 DO STF, QUE EXCEPCIONA A DECADÊNCIA PARA ATOS FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAIS, NÃO SE APLICA AO CASO, POIS A ACUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS NÃO ERA VEDADA PELAS NORMAS VIGENTES À É POCA E NÃO HÁ MÁ-FÉ DA IMPETRANTE. 5. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTÁ SUJEITA AO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS PARA ANULAR ATOS ADMINISTRATIVOS QUE GERAM EFEITOS FAVORÁVEIS AOS DESTINATÁRIOS, CONFORME O Lei 9.784/1999, art. 54 E OS ARTS. 64 E SEGUINTES DA LEI ESTADUAL 14.184/2002. NO CASO, A REVISÃO DA CONCESSÃO DA PENSÃO OCORREU MAIS DE 20 ANOS APÓS SUA IMPLEMENTAÇÃO, ESTANDO, PORTANTO, FULMINADA PELA DECADÊNCIA. IV. DISPOSITIVO E TESE APELO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O DIREITO À PENSÃO POR MORTE DEVE SER ANALISADO CONFORME A LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. 2. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTÁ SUJEITA AO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS PARA ANULAR ATOS ADMINISTRATIVOS QUE CONCEDEM BENEFÍCIOS, SALVO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. 3. A VEDAÇÃO À ACUMULAÇÃO DE PENSÕES PREVIDENCIÁRIAS INTRODUZIDA PELA Emenda Constitucional 20/1998 NÃO RETROAGE PARA ALCANÇAR BENEFÍCIOS CONCEDIDOS SOB REGRAMENTO ANTERIOR. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/88, ART. 40; LEI 9.784/1999, ART. 54; LEI ESTADUAL 14.184/2002, ARTS. 64 E SEGUINTES. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 340; STF, RE 420532, RELª MINª CÁRMEN LÚCIA, DJE 23/03/2007; STF, RE 470187, RELª MINª CÁRMEN LÚCIA, DJE 23/03/2007; STF, TEMA 839, RE 817338, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJE 30/07/2020. Mais detalhes
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TJMG DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITO ETÁRIO. INTEGRALIDADE E PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONTRA SENTENÇA QUE CONFIRMOU A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, E DETERMINOU O PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS APENAS A PARTIR DA DATA EM QUE COMPLETADOS 60 ANOS. O APELANTE SUSTENTA QUE TERIA DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O INDEFERIMENTO DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, EM 23/05/2018, POSTULANDO O PAGAMENTO RETROATIVO DESDE ENTÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. DETERMINAR SE O APELANTE TEM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM 2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL APLICÁVEL AO CASO NÃO PREVÊ EXPRESSAMENTE A APOSENTADORIA ESPECIAL, SENDO OMISSA QUANTO À CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. 4. A TESE FIRMADA NO RE 1.014.286 (TEMA 942) DO STF PERMITE A APLICAÇÃO DAS REGRAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) À APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS, INCLUINDO A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. 5. O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO APELANTE ULTRAPASSA OS 35 ANOS EXIGIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 6. O DIREITO À INTEGRALIDADE E À PARIDADE FOI EXTINTO PELA Emenda Constitucional 41/2003, SENDO GARANTIDO APENAS A SERVIDORES QUE CUMPRAM OS REQUISITOS DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDAS NAS ECS 20/1998 E 47/2005, INCLUINDO O REQUISITO ETÁRIO, NÃO PREENCHIDO PELO APELANTE. 7. A CONTAGEM FICTÍCIA DE TEMPO DE SERVIÇO É VEDADA PELO ART. 40, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, IMPOSSIBILITANDO A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE CONCESSÃO DA INTEGRALIDADE. 8. A APOSENTADORIA CONCEDIDA AO APELANTE NO DECORRER DO PROCESSO, CONSIDERANDO OS REQUISITOS DE IDADE E TEMPO DE CONTRI BUIÇÃO, FOI MAIS VANTAJOSA, POIS GARANTIU A INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. 9. A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EXIGE IDADE MÍNIMA DE 60 ANOS PARA APOSENTADORIA, CONFORME EXPRESSAMENTE PREVISTO NOS DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 939/2006, AFASTANDO A TESE DO APELANTE DE QUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INDEPENDERIA DESSE REQUISITO. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A INTEGRALIDADE NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA SOMENTE É GARANTIDA AOS SERVIDORES QUE PREENCHEREM OS REQUISITOS DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDAS NAS ECS 20/1998 E 47/2005, INCLUINDO O REQUISITO ETÁRIO. 4. HIPÓTESE NA QUAL A APOSENTADORIA CONCEDIDA AO AUTOR, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, FOI MAIS VANTAJOSA DO QUE A DESEJADA NA PRESENTE AÇÃO, INVIABILIZANDO O ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/88, ART. 40, §§ 4º-C E 10; Emenda Constitucional 20/1998; Emenda Constitucional 41/2003; Emenda Constitucional 47/2005; Emenda Constitucional 103/2019; LEI 8.213/1991, ART. 57, § 5º; LEI MUNICIPAL 939/2006. Mais detalhes
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TJRJ DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. REGIME ESPECIAL DE TRABALHO. LEI ESTADUAL 1.614/1990. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Mais detalhes
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TJRJ DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CÔMPUTO EM DOBRO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. SERVIDOR PÚBLICO BOMBEIRO-MILITAR. REGIME JURÍDICO E PREVIDENCIÁRIO DISTINTO. arts. 42, § 1º, E 142, § 3º, INC. X, CF. LEI ESTADUAL 880/85, ART. 62, § 3º. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes
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TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO IRDR 0025749-87.2018.8.19.0000. ACERTO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Mais detalhes
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TJMG DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - PROVA CONTÁBIL - IRRELEVÂNCIA PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA - APOSTILAMENTO EM CARGO COMISSIONADO DE DIRETORA DE ESCOLA - OPÇÃO REMUNERATÓRIA - art. 23, PARÁGRAFO 4º, DA LEI ESTADUAL 21.710/15 - DOBRO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, ACRESCIDO DE 50% DA REMUNERAÇÃO DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - NÃO CABIMENTO - DISPOSITIVO QUE PADECE DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº. 1.0000.17.003425-0/004 - RECURSO DESPROVIDO. - Mais detalhes
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TST PROCESSO ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. CONCESSÃO AOS SERVIDORES QUE CUMPRIRAM OS REQUISITOS PARA APOSENTARIA VOLUNTÁRIA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EC. 103/2019 COM BASE NAS REGRAS ANTERIORES A SEU ADVENTO. EXISTÊNCIA DE DISCIPLINA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.1. Mais detalhes
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TJMG DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.PRELIMINARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAS. INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 163 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes
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TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. REAJUSTE PARA CORRESPONDENTE A 100% DOS RENDIMENTOS DO EX-SEGURADO, SE VIVO FOSSE. 1. Mais detalhes
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Emenda Constitucional 41/2003, art. 2º, § 5º e 3º, § 1º (Aposentadoria)
Lei Complementar 152, de 03/12/2015 (Administrativo. Servidor público. Seguridade social. Previdenciário. Dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40, da CF/88)
ADCT/88, art. 100 (Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75
Lei 12.618, de 30/04/2012 (Servidor público. Seguridade social. Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata a CF/88, art. 40; autoriza a criação de 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar, denominadas Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud); altera dispositivos da Lei 10.887, de 18/06/2004)