«1. Nas razões recursais a recorrente alega divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e os paradigmas do STJ REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, bem como violação aos CPC/2015, art. 502 e CPC/2015, art. 1.036. Sustenta, em síntese, que o título judicial transitado em julgado aplicou os supracitados paradigmas para resolver a lide, de modo que devem ser respeitados os termos dos referidos julgados paradigmas que possibilitaram a aplicação da Taxa SELIC somente após a vigência do CCB/2002, como índice de correção monetária e juros moratórios. Assevera que entender que modo contrário implica ofensa à coisa julgada, aos arts. 1.036 e 927, III, do CPC/2015, bem como contrariedade ao item 6.3 e 7 da ementa do REsp 1.003/955/RS. ... ()
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