Subseção II - DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL REPETITIVOS(Ir para)
- Recurso especial repetitivo. Recurso extraordinário repetitivo.
- Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º - O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
§ 2º - O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.
§ 3º - Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno.
Lei 13.256, de 04/02/2016, art. 2º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 18/03/2016).Redação anterior: [§ 3º - Da decisão que indeferir este requerimento caberá agravo, nos termos do art. 1.042.]
§ 4º - A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.
§ 5º - O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.
§ 6º - Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.
TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. SUL AMÉRICA. EX-EMPREGADO APOSENTADO DO BANCO SANTANDER. DIFERENCIAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DAS MENSALIDADES ENTRE OS BENEFICIÁRIOS ATIVOS E INATIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes
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TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS, IOF, JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Mais detalhes
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STJ Proposta de afetação. Recurso especial representativo da controvérsia. Processo civil. Citação. Aplicativo de mensagens (). Verificação da possibilidade. Whatsapp Mais detalhes
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STJ Embargos de declaração. Matéria afetada. Tema 1.312/STJ. Devolução à origem. Mais detalhes
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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.341/STJ. Previdenciário. Afetação acolhida. Proposta de afetação no recurso especial. Rito dos recursos especiais repetitivos. CPC/2015, arts. 1.036, e § 1º, CPC/2015, art. 1.037 e caput e CPC/2015, art. 1.038, c/c art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016. «Definir se o filho maior caput inválido com renda auferida da concessão de benefício previdenciário pode receber o benefício de pensão por morte». CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes
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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.341/STJ. Previdenciário. Afetação acolhida. Proposta de afetação no recurso especial. Rito dos recursos especiais repetitivos. CPC/2015, arts. 1.036, e § 1º, CPC/2015, art. 1.037 e caput e CPC/2015, art. 1.038, c/c art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016. «Definir se o filho maior caput inválido com renda auferida da concessão de benefício previdenciário pode receber o benefício de pensão por morte». CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes
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STJ Proposta de afetação. Recurso especial representativo de controvérsia. Plano de saúde. Cláusula contratual. Custeio de tratamento domiciliar (). Indicação médica. Home care Mais detalhes
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CPC/1973, art. 543-B (Recurso extraordinário repetitivo).
CPC/1973, art. 543-C (Recurso especial repetitivo).