1 - Relativamente ao diferimento do recolhimento de custas quando da satisfação do crédito exequendo, a recorrente formulou seu pedido com base no art. 5º, IV, da Lei Paulista 11.608/2003, o que faz incidir, por analogia, a Súmula 280/STF (STF): « Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário «. Ademais, o pedido foi indeferido na instância de origem pela ausência de comprovação da momentânea dificuldade financeira, o que não pode ser revisto em recurso especial diante da vedação da Súmula 7/STJ (STJ). ... ()
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