«1 - O acórdão recorrido consignou: «In casu, consoante se infere do corrente caderno processual, a demanda foi ajuizada antes da alteração implementada pela Lei Complementar 118/2005, havendo o decurso do qüinqüênio legal entre a constituição definitiva do crédito fiscal e a citação válida do contribuinte. Para além disso, é de se destacar que, até o presente momento, não houve a expedição do despacho ordenando a citação da parte apelada para integrar o polo passivo da demanda, mostrando-se, pois, incontroverso o decurso do prazo prescricional previsto pelo CTN, art. 174» (fl. 39, e/STJ). ... ()
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