«I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Estado do Rio de Janeiro, tendo como objetivo o recálculo de seus proventos de aposentadoria com sua conversão para a URV, nos meses de março a junho de 1994, nos termos da Lei 8.880/1994, art. 22. Após sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, foi interposta apelação, a qual foi provida pelo Tribunal a quo, ficando consignado que todos aqueles que percebiam os vencimentos em datas posteriores (mês subsequente ao efetivamente trabalhado) também sofreram defasagem, cujo percentual não corresponde com exatidão àquele de 11,98%. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. ... ()
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