Precedentes Abrir aqui

Doc. ADM Direito 203.6911.7005.3900

1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia.

«1 - O acórdão embargado assentou: «O acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento do STJ de que a Abdi, a Apex-Brasil, o Incra, o FNDE, o Sebrae, o Sesi, o Senai, o Senac e o Sesc deixaram de ter legitimidade passiva ad causam para ações que visem à cobrança de contribuições tributárias ou à sua restituição, após a entrada em vigor da Lei 11.457/2007». ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito)
Cadastre-se e adquira seu pacote

ÍNTEGRA PDF

Doc. ADM Direito 210.7010.9645.5496

2 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Contradição. Salário educação. Fundo nacional de desenvolvimento da educação. FNDE. Legitimidade passiva. Inexistência.

1 - A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp. Acórdão/STJ, reconheceu a ilegitimidade passiva do Sebrae, da Apex e da ABDI para figurarem no polo passivo ao lado da União nas ações em que se questionam as contribuições sociais a eles destinadas, visto que a legitimidade passiva em tais demandas está vinculada à capacidade tributária ativa. Entendimento que se aplica à hipótese dos autos, que trata da contribuição para o salário educação, razão por que se deve reconhecer a ilegitimidade passiva do FNDE. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito)
Cadastre-se e adquira seu pacote

ÍNTEGRA PDF

Doc. ADM Direito 211.1101.1114.7179

3 - STJ Processual civil e tributário. Contribuições destinadas a terceiros. Legitimidade passiva. Lei 11.457/2007. Entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ no EResp1.619.954/SC.

1 - Em recente análise da matéria, nos EREsp 1.619.954/SC, a Primeira Seção do STJ firmou a seguinte compreensão: «(...) não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica» (Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 16.4.2019). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito)
Cadastre-se e adquira seu pacote

ÍNTEGRA PDF