1 - O Tribunal de origem não examinou a tese jurídica veiculada no recurso especial, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo nobre, indicar ofensa ao CPC, art. 1.022, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Documento eletrônico VDA41317510 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): SÉRGIO LUIZ KUKINA Assinado em: 30/04/2024 20:19:38Publicação no DJe/STJ 3858 de 03/05/2024. Código de Controle do Documento: 07ba656c-d528-4b9b-bdc2-f92971f9f428 Súmula 211/STJ.... ()
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