1 - Tendo em vista o quantum de pena fixado para o recorrente, o prazo prescricional é de 4 anos, conforme determina o CP, art. 109, V. Assim, levando-se em consideração os marcos interruptivos da prescrição, que se deram com o recebimento da denúncia (julho/2017), a publicação da sentença condenatório (março/2020) e do acórdão confirmatório da condenação (maio/2020), não se pode reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, visto que entre esses marcos interruptivos não transcorreu período superior a 4 anos. ... ()
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