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Doc. ADM Direito 191.7842.5003.3400

1 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Penal e processo penal. Sonegação fiscal. Sigilo bancário. Compartilhamento entre Receita Federal e Ministério Público. Legalidade. Precedentes da sexta turma e do Supremo Tribunal Federal. Ausência de justa causa. Não ocorrência. Denúncia lastreada em representação fiscal para fins penais e depoimentos. Inépcia da denúncia. Conduta individualizada. Narrativa suficiente. Viabilidade de ampla defesa. Recurso desprovido.

«1 - A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 1422.473/SP, relatado pelo Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, aderiu ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os dados obtidos, em regular procedimento administrativo fiscal, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil podem ser licitamente utilizados para fins de instrução criminal, sendo desnecessária prévia autorização judicial. ... ()

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Doc. ADM Direito 195.2744.8006.7900

2 - STJ Embargos de declaração no recurso ordinário em habeas corpus. Sonegação fiscal. Inépcia da denúncia. Pretensão de rediscutir matéria decidida. Via inadequada. Embargos rejeitados.

«1 - Nos termos do CPP, art. 619, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. ... ()

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Doc. ADM Direito 210.8160.9762.7410

3 - STJ Agravo regimental. Recurso extraordinário. Negativa de seguimento. Direito processual penal. Quebra de sigilo bancário pela Receita Federal. Inexistência de autorização judicial. Compartilhamento dos dados obtidos com o Ministério Público para fins penais. Possibilidade. Tema 990/STF. Ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ausência de repercussão geral. Tema 660/STF. Desprovimento do reclamo.

1 - Ao julgar o RG RE Acórdão/STF, o STF firmou o entendimento de que «é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional», ressalvando que «o compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios «. ... ()

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