1 - Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao CPP, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo 143.641/SP. Na situação evidenciada nos autos, verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto - foi encontrada na residência da agravante grande quantidade de drogas, colocando em risco a preservação do bem-estar de sua filha menor - que justificam o afastamento da incidência da benesse. ... ()
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