Precedentes Abrir aqui

Doc. ADM Direito 241.2090.8391.5368

1 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico. Absolvição. Revolvimento de matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Benefício doa Lei 11.343/06, art. 33, § 4º no patamar de 1/6. Fundamentação idônea. Agravo regimental não provido.

1 - O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito)
Cadastre-se e adquira seu pacote

ÍNTEGRA PDF

Doc. ADM Direito 250.1061.0368.4919

2 - STJ Processo penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Tráfico. Absolvição. Revolvimento de matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Benefício doa Lei 11.343/06, art. 33, § 4º no patamar de 1/6. Fundamentação idônea. Vícios. Não ocorrência. Embargos de declaração rejeitados. 1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o CPP, art. 619.

2 - Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao decidir que o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu: (i) que rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ; (ii) o Tribunal a quo, ao apreciar o caso, aplicou o benefício do tráfico privilegiado em 1/6, em razão da quantidade da droga apreendida ( 19,432 kg de maconha ), não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito)
Cadastre-se e adquira seu pacote

ÍNTEGRA PDF