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Doc. ADM Direito 230.8310.4544.8137

1 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Ausência de fundamentação do julgado. Não ocorrência. Prescrição. Preclusão. Conhecimento de matéria de ordem pública objeto de prévia decisão não impugnada. Impossibilidade. Súmula 83/STJ. Ilicitude do objeto do negócio jurídico. Fundamento não atacado. Súmula 283/STF. Cerceamento de defesa não configurado. Revisão inviável. Súmula 7/STJ. Parcialidade do juízo não caracterizada. Reexame. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Prova do fato constitutivo do alegado. Revolvimento do acervo fático probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Cotejo analítico não efetuado. Requerimento da parte agravada de aplicação da multa prevista no § 4º do CPC/2015, art. 1.021. Agravo interno desprovido. 1. Não ocorre ausência de fundamentação quando o tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Esta corte superior já se manifestou no sentido de que não há se confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.

2 - Consoante orientação do STJ, «as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional» (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 12/6/2020). ... ()

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Doc. ADM Direito 231.0180.4306.4203

2 - STJ Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Inexistência dos vícios ensejadores à oposição dos declaratórios. Mero inconformismo da parte. Prequestionamento de matéria constitucional. Impossibilidade. Aplicação da multa prevista no § 2º do CPC/2015, art. 1.026. Não cabimento na hipótese. Embargos rejeitados. 1. Consoante dispõe o CPC/2015, art. 1.022, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Além disso, «não cabe a esta corte superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal» (agint nos EResp. 1.544.786/RS, rel. Ministro gurgel de faria, Primeira Seção, DJE de 16/06/2020). 3. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do CPC/2015, art. 1.026, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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