1 - «A responsabilidade decorrente do contrato de transporte é objetiva, nos termos da CF/88, art. 37, § 6º e do CDC, art. 14 e CDC, art. 22, sendo atribuído ao transportador o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo, do qual somente é passível de isenção quando houver culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genéricas (CCB/2002, art. 734 e CCB/2002, CCB, art. 735)» (REsp. 4Acórdão/STJ, relator Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 5/5/2015, DJE de 25/5/2015.) ... ()
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