- Se a coisa estiver segura, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro.
CCB/2002, art. 1.407, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador.
CCB/2002, art. 1.407, § 1º (dispositivo equivalente).§ 2º - Em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor da indenização do seguro.
CCB/2002, art. 1.407, § 2º (dispositivo equivalente).TST I. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. LESÃO DO EMPREGADO POR ARMA DE FOGO. FATO OCORRIDO EM FRENTE À RESIDÊNCIA DO EMPREGADO, APÓS O DESEMBARQUE DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. 1 . Mais detalhes
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TJRJ Apelação. Ação indenizatória. Acidente em transporte coletivo. Colisão causada por terceiros. Fato de terceiro que não afasta a responsabilidade do transportador. Trata-se de questão que envolve empresa concessionária de serviço público de transporte coletivo e usuário desta, enquadrando-se, portanto, como sendo uma relação de natureza consumerista, sendo, inclusive, hipótese de responsabilidade objetiva, decorrente do risco da atividade nos moldes do art. 37, §6º, da CF/88 e do CDC, art. 14. Parte autora comprovou sua condição de passageiro com a juntada de registro de ocorrência e boletim de acidente de trânsito em que se detalha a dinâmica dos fatos, informando o horário e o local do incidente que ocasionou sua lesão. Por sua vez, as lesões corporais decorrentes do acidente foram devidamente demonstradas pelo boletim de atendimento médico do Hospital Caxias Dor, pelo prontuário de internação no Hospital São Vicente de Paulo e pelo laudo pericial. A responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, nos termos dos arts. 734, caput, e 735, ambos do Código Civil, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro, quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte. O risco de um veículo de transporte coletivo ser atingido por acidente causado por culpa do condutor de outro veículo é inerente à atividade das empresas que exploram o serviço de transporte de passageiro e, por isso, configura fato fortuito interno, incapaz de afastar sua responsabilidade civil, como previsto expressamente no CCB, art. 735. Dessa forma, o simples inadimplemento contratual, por meio do descumprimento da cláusula de incolumidade, é fato gerador da responsabilidade, sendo dispensada qualquer prova quanto à culpa por parte do transportador ou de seu preposto, sendo também cediço que no contrato de transporte de passageiros está implícita a obrigação do transportador de conduzi-los incólumes até o seu destino, nos termos do CCB, art. 730. Assim, verifica-se ser inconteste a falha na prestação do serviço. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 7.000,00, patamar adequado e razoável a compensar os danos extrapatrimoniais suportados, estando em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de atender o caráter pedagógico-punitivo da medida. Por fim, o perito esclareceu, na resposta ao quesito 8 formulado pelo autor, que este ficou afastado de suas atividades profissionais pelo período de 06 meses para que pudesse realizar a fisioterapia para reabilitação, logo comprovados os lucros cessantes, não havendo qualquer motivo para sua exclusão. Recurso a que se nega provimen Mais detalhes
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TJRJ Apelação. Ação indenizatória. Acidente em transporte ferroviário. Passageira empurrada pela aglomeração em plataforma. Fortuito interno. Danos morais e estéticos comprovados. Trata-se de questão que envolve empresa concessionária de serviço público de transporte ferroviário e usuário deste, enquadrando-se, portanto, como sendo uma relação de natureza consumerista, sendo, inclusive, hipótese de responsabilidade objetiva, decorrente do risco da atividade nos moldes do art. 37, §6º, da CF/88 e do CDC, art. 14. Parte autora comprovou sua condição de passageira com a juntada de registro de ocorrência em que se detalha a dinâmica dos fatos, informando o horário e o local do incidente que ocasionou sua lesão. Por sua vez, as lesões corporais decorrentes do acidente foram devidamente demonstradas pelas fotos anexadas à inicial, pela guia de atendimento do SUS e no laudo pericial. A responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, nos termos dos arts. 734, caput, e 735, ambos do Código Civil, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro, quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte. O risco de um passageiro que sofre acidente em decorrência de empurrão causado pela aglomeração de passageiros na plataforma de trens é inerente à atividade das empresas que exploram o serviço de transporte ferroviário e, por isso, configura fato fortuito interno, incapaz de afastar sua responsabilidade civil, como previsto expressamente no CCB, art. 735. Dessa forma, o simples inadimplemento contratual, por meio do descumprimento da cláusula de incolumidade, é fato gerador da responsabilidade, sendo dispensada qualquer prova quanto à culpa por parte do transportador ou de seu preposto, sendo também cediço que, no contrato de transporte de passageiros, está implícita a obrigação do transportador de conduzi-los incólumes até o seu destino, nos termos do CCB, art. 730. Assim, verifica-se ser inconteste a falha na prestação do serviço. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório arbitrado em R$15.000,00, patamar adequado e razoável a compensar os danos extrapatrimoniais suportados, estando em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de atender o caráter pedagógico-punitivo da medida. Indenização por dano estético arbitrada em valor proporcional (R$ 20.000,00) à lesão permanente decorrente da amputação de dedo sofrida pela autora. Recurso a que se nega provimento. Mais detalhes
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TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR É OBJETIVA, NÃO SE PODENDO IMPUTAR A TERCEIRO FATO DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA AUTORA É SUFICIENTE PARA COMPROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O DANO SOFRIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Mais detalhes
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TJMG DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EM R$ 12.000,00. QUANTUM MAJORADO. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO E SEGUNDO RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Mais detalhes
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TJRJ Apelação cível. Ação Indenizatória. Acidente de trânsito envolvendo o coletivo que transportava o autor. Sentença de procedência parcial da pretensão autoral. Apelo da ré. Responsabilidade objetiva - art. 37, parágrafo 6º, da CF/88 e arts. 927, parágrafo único e 932, III do Código Civil. O acidente descrito na exordial restou incontroverso, cingindo-se a questão controvertida em relação à configuração, ou não, da responsabilidade civil da concessionária, que alega culpa exclusiva de terceiro. Aplicação do CCB, art. 735, que dispõe que a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. Dano moral configurado e arbitrado em consonância com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e o CCB, art. 944, no valor de R$ 10.000,00. Desprovimento da Apelação da ré. Mais detalhes
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TJRJ Apelação cível. Responsabilidade civil do transportador. Queda de passageiro. Óbito. Sentença extra petita. Pensionamento devido. Dependência econômica presumida do cônjuge. Limitação do pesionamento até a data em que o falecido completaria 70 anos. Jurisprudência do STJ. 1. Da análise da petição inicial, verifica-se que não há qualquer pedido de condenação ao pagamento das verbas rescisórias do falecido, de modo que ao condenar a apelante ao pagamento de tais quantias, o Juízo de Primeiro Grau concedeu à autora algo que não fora por ela requerido, consubstanciando, pois, a nulidade do capítulo da sentença extra petita, devendo ser decotado do dispositivo tal condenação. 2. No mérito, a responsabilidade civil da recorrente é de natureza objetiva, independendo, portanto, da comprovação de culpa, seja por força do § 6º do art. 37 da CR/88, por ser a ré concessionária de serviço público de transporte; seja em razão do CDC, art. 14, por se tratar de relação de consumo; ou, ainda, em função dos CCB, art. 734 e CCB, art. 735, por se tratar de contrato de transporte. 3. Restou incontroversa a condição de passageiro da vítima e o acidente narrado na inicial. Assim, verifica-se que houve violação à cláusula de incolumidade contida no contrato de transporte, bem como ao direito básico de proteção da vida, saúde e segurança do consumidor (CDC, art. 6º), restando configurado o defeito no serviço (Lei 8078/1990, art. 14, §1º). 4. Consoante prova documental (pastas 23/33, do indexador) e testemunhal colhidas (fls. 250, pasta 247), resta inequívoca a inobservância, pela recorrente, do dever de cuidado de ¿prudência especial¿, pois o motorista do coletivo abriu a porta antes da parada no ponto. 5. Inexistem, ademais, elementos capazes de assentar a culpa concorrente ¿ muito menos exclusiva ¿ do passageiro no acidente, pois estava em pé na roleta tão-somente para efetuar o pagamento, ou seja, ele não agiu com falta do dever de cuidado, mas ao contrário, estava forçosamente naquela posição para usufruir do transporte. 6. Trata-se, na verdade, de situação infelizmente bastante corriqueira no transporte coletivo de ônibus urbano da região metropolitana do Rio de Janeiro, causada por motoristas mal treinados e falta de equipamentos de segurança que impeçam a partida do veículo com as portas abertas ¿ situações que poderiam ser facilmente solucionadas pela apelante, o que só agrava sua responsabilidade. 7. Não merece prosperar a alegação de que deve ser afastada a condenação a título de pensionamento, por ausência de comprovação da dependência econômica da recorrida, pois a dependência econômica entre os cônjuges é presumida, dispensando-se qualquer outro meio de prova, como já decidiu o STJ no REsp 1.709.727. 8. Deve, contudo, limitar o pensionamento até a data em que a vítima completaria 70 anos, na esteira da jurisprudência do STJ. 9. Parcial provimento ao recurso. Mais detalhes
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TJRJ TRANSPORTE PÚBLICO - ACIDENTE EM COMPOSIÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO FLUMINENSE (SUPERVIA) - COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS PELA AUTORA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS (§6º DO ART. 37 DA CF E CDC, art. 14 e CDC art. 22) - CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE DO CONTRATO DE TRANSPORTE (ARTS. 734 E 735 DO CC) - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - ADEQUAÇÃO DO QUANTUM (Súmula 343/TJRJ) - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Mais detalhes
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TJSP AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Mais detalhes
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STJ Civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação indenizatória. Danos materiais. Contrato de transporte. Responsabilidade civil objetiva. Culpa exclusiva da vítima. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada e não comprovada. Mais detalhes
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