1 - O Tribunal de origem, soberano na análise do arcabouço fático probatório dos autos, reconheceu a inexistência de título judicial apto a embasar o cumprimento de sentença. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, nos termos em que pleiteada pela parte recorrente, demandaria o revolvimento do suporte fático probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ. A propósito, assim já decidiu esta Corte Superior no julgamento de feitos análogos ao presente: AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023; AgInt no Documento eletrônico VDA42184337 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): TEODORO SILVA SANTOS Assinado em: 26/06/2024 20:58:15Publicação no DJe/STJ 3896 de 28/06/2024. Código de Controle do Documento: 2fcdb0fc-c9dd-4500-ace6-0b51207ab678... ()
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