1 - A providência efetivada pelas instâncias ordinárias diz respeito à figura da emendatio libelli (CPP, art. 383) e não de mutatio libelli (CPP, art. 384), ao contrário do que consignou a defesa, pois não houve inserção de novo elemento ou circunstância que já não estivesse contida na denúncia. Isso não configura ofensa ao princípio da correlação, porque o réu foi condenado justamente pelos fatos descritos na denúncia. ... ()
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