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CPP - Código de Processo Penal, art. 384

Artigo384

  • Mutatio libelli
Art. 384

- Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 22/08/2008).

§ 1º - Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. [[CPP, art. 28.]]

§ 2º - Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.

§ 3º - Aplicam-se as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 383 ao caput deste artigo. [[CPP, art. 383.]]

§ 4º - Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

§ 5º - Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.

Redação anterior (original): [Art. 384 - Se o Juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de circunstância elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou na queixa, baixará o processo, a fim de que a defesa, no prazo de 8 dias, fale e, se quiser, produza prova, podendo ser ouvidas até três testemunhas.
Parágrafo único - Se houver possibilidade de nova definição jurídica que importe aplicação de pena mais grave, o Juiz baixará o processo, a fim de que o Ministério Público possa aditar a denúncia ou a queixa, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, abrindo-se, em seguida, o prazo de 3 dias à defesa, que poderá oferecer prova, arrolando até três testemunhas.]

STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Organização criminosa e estelionato. Representação da vítima. Súmula 83/STJ. Identificação de prova ilícita por derivação. Caracterização da organização criminosa. Modificação. Súmula 7/STJ. Continuidade delitiva. Autonomia das condutas. Habitualidade delitiva. Fato 4 da denúncia. Violação do CPP, art. 384. Agravo regimental provido em parte. Mais detalhes

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STJ Direito penal. Agravo regimental. Crime contra as relações de consumo. Correção de capitulação. Agravo desprovido. Mais detalhes

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STJ Direito processual penal. Embargos de declaração em agravo regimental em agravo em recurso especial. Alegação de omissão. Embargos de declaração rejeitados. Mais detalhes

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STJ Direito processual penal.. Crime de porte ilegal de habeas corpus arma de fogo. Remessa dos autos ao Ministério Público para eventual aditamento à denúncia.. Alegação de mutatio libelli ofensa ao princípio acusatório. Nulidade. Inexistência. Ordem denegada. Mais detalhes

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STJ Direito processual penal. Recurso especial. Conflito de competência entre juízos. Recurso provido. Mais detalhes

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STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Exceção de suspeição. Imparcialidade do magistrado. Agravo não provido. Mais detalhes

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STJ Penal e processo penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Apropriação indébita qualificada. CP, art. 168, § 1º. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF. Ofensa ao CPP, art. 384 não configurada. Não ocorrência de. Precedentes. Adequação mutatio libelli típica. Elementos narrados na peça inaugural. Desconstituição das conclusões da corte local. Necessidade de revolvimento fático e probatório. Incidência da súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. Descaminho. Nulidade parcial das provas. Aditamento à denúncia. Fatos não incluídos na denúncia originária. Possibilidade. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Lavagem de capitais. Trancamento da ação penal. Falta de justa causa reconhecida em primeira instância. Reexame necessário. Afronta ao CF, art. 129, I/88 Impossibilidade de análise. Ofensa ao sistema acusatório. Fundamentação insuficiente. Súmula 284/STF. Pedido de restabelecimento da sentença. Ausência de esgotamento do tema perante a instância originária. Necessidade de a corte a quo prosseguir no julgamento do mérito do recurso. Mais detalhes

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TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. ARTS. 28 DA LEI 11.343/06 E 333 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DA BUSCA PESSOAL. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes

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