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Doc. ADM Direito 134.1623.0001.9200

1 - STJ Embargos de declaração. Habeas corpus. Concessão liminar da ordem pelo relator. Ausência de prévia oitiva do ministério público federal. Possibilidade. Manifesto constrangimento ilegal e jurisprudência consolidada a REspeito das matérias trazidas a debate. Razoável duração do processo. Ausência de insurgência do órgão ministerial ao que foi decidido pelo relator. Omissão, contradição e obscuridade. Ausência (CPP, art. 619).

«1 O acórdão hostilizado foi claro ao demonstrar que, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente (ora embargado). ... ()

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Doc. ADM Direito 205.6995.4000.4500

2 - STJ Agravo regimental. Habeas corpus. Concessão liminar da ordem pelo relator. Ausência de prévia oitiva do ministério público federal. Possibilidade. Manifesto constrangimento ilegal e jurisprudência consolidada a respeito das matérias trazidas a debate. Razoável duração do processo. Ausência de insurgência do órgão ministerial ao que foi decidido pelo relator.

«1 - Uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente (ora agravado). ... ()

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Doc. ADM Direito 220.2170.1202.8732

3 - STJ Agravo regimental. Habeas corpus. Concessão liminar da ordem pelo relator. Ausência de prévia oitiva do Ministério Público federal. Possibilidade. Manifesto constrangimento ilegal e jurisprudência consolidada a respeito das matérias trazidas a debate. Razoável duração do processo. Ausência de insurgência do órgão ministerial ao que foi decidido pelo relator.

1 - Uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente (ora agravado).... ()

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