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Doc. ADM Direito 103.2131.0319.6900

1 - STJ Denunciação da lide. Responsabilidade civil. Ruína de construção. Lide denunciada a empresa responsável por obras de contenção e movimento de terra. Ré que pretende eximir-se de qualquer culpa, atribuindo-a à denunciada. Fundamento jurídico novo. Incerteza quanto ao direito de regresso. Denunciação incabível. (Cita doutrina). CPC/1973, art. 70.

«Denunciação da lide. Inadmissibilidade, no caso. A denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado esteja obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, caso o denunciante resulte vencido, vedada a intromissão de fundamento novo não constante da ação originária. Recurso especial conhecido e provido.»

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Doc. ADM Direito 103.2131.0319.7000

2 - STJ Chamamento ao processo. Instituto adequado quando há responsabilidade solidária entre réu e terceiro, e não a denunciação da lide. CPC/1973 , art . 77, III.

«Para as hipóteses de devedores solidários, a figura adequada de intervenção de terceiros é a do chamamento ao processo.»

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Doc. ADM Direito 103.1674.7070.9800

3 - STJ Júri. Réu. Presença.

«A CF/88 consagra ser direito do réu silenciar. Em decorrência, não o desejando, embora devidamente intimado, não precisa comparecer à sessão do Tribunal do Júri. Este, por isso, pode funcionar normalmente. Conclusão que se amolda aos princípios da verdade real e não compactua com a malícia do acusado de evitar o julgamento.»

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Doc. ADM Direito 103.1674.7073.6200

4 - STJ Recurso. Direito de apelar em liberdade. Réu primário e de bons antecedentes. Negativa na sentença. Falta de justificativa.

«O paciente teve a prisão preventiva decretada porque se evadiu do local do crime porém, depois de capturado, a custódia foi revogada e nessa condição permaneceu até submeter-se a julgamento pelo Tribunal do Júri. Daí que, o simples fato de ter sido condenado e que possa fugir, não justifica que o Presidente do Júri condicione a prisão como causa a admissibilidade do recurso de apelação. Ainda que se trate de uma das conseqüências da sentença condenatória transitada em julgado, o direito de aguardar o julgamento do recurso é a regra, o que somente será negado se fundamentada a necessidade da medida.»... ()

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