«1. No julgamento do agravo regimental, a relatoria houve por bem esclarecer que o representativo de controvérsia «traz peculiaridade que não guarda similitude com a questão discutida nos presentes autos, ao menos da leitura do acórdão regional, uma vez que este não traz em seu bojo informações no que se refere ao fato de que a limitação do reajuste, advinda da Medida Provisória 2.225-45/2001, já podia ser passível de ser invocada no processo cognitivo quando da interposição da apelação.» ... ()
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