«1 - A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Nesta perspectiva, não se verifica ilegalidade quando o réu se evadiu do distrito da culpa e ficou mais de 14 anos foragido, vindo a ser localizado em virtude de sua prisão em outro processo, em curso em outro Estado, havendo também demora na ação penal por defeito na intimação que ele mesmo provocou, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. ... ()
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