«1. Emanando a condenação do agravante do exame das provas carreadas aos autos, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da conclusão firmada nas instâncias ordinárias sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível na via do recurso especial, consoante o óbice contido no enunciado 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça 2. Tendo o Tribunal local concluído que o crime se consumou porque, «após a grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, já haviam retirado a res furtiva da vigilância dos ofendidos e tiveram a posse do bem, pouco importando o tempo de duração da disponibilidade da mesma», verifico não ser possível se falar em tentativa. ... ()
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