«1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao CPC/1973, art. 535, II, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir o vício de omisso ao acórdão somente porque decidira em sentido contrário à pretensão do recorrente. Precedentes. ... ()
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