«I. Os princípios contidos no art. 6º, § 2º, da LINDB, concernentes ao direito adquirido, apesar de serem previstos em norma infraconstitucional, referem-se a instituto de natureza eminentemente constitucional, cujo exame é vedado, em Recurso Especial. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.408.845/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014; AgRg no AREsp 451.291/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/02/2014). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito)
Cadastre-se e adquira seu pacote