«1. Se as provas, a serem produzidas na Justificação Criminal, se destinam a instruir pedido de Revisão da condenação do paciente a pena privativa de liberdade (CPP, art. 625, § 1º) e, se apesar disso, é denegada, o «Habeas Corpus» pode viabilizar sua realização, afastando, em tal circunstância, o risco de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do condenado (CF/88, art. 5º, inc. LXVIII e CPP, art. 647). E, no caso, o paciente está definitivamente condenado e cumprindo pena, por homicídio duplamente qualificado, de 15 anos de reclusão. Cabível, pois, o «H.C.» ... ()
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