«1. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não é admissível a denunciação da lide embasada no CPC/1973, art. 70, IIIquando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender. Ademais, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma. ... ()
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