1 - STJAgravo interno no agravo em recurso especial. Violação ao CDC, art. 51, § 1º, III. Inovação recursal. Alegação de ofensa aos CCB, art. 317 e CCB, art. 478. Falta de prequestionamento. Recurso não provido.
«1. «Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em insurgência posterior, pois configura indevida inovação recursal» (AgInt no AREsp 897.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016).
2 - STJProcessual civil. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo interno interposto contra decisão colegiada. Recurso incabível. Erro grosseiro inescusável. Recurso não conhecido.
«1. Consoante dispõe o art. 1.021 do NCPC - CPC/2015, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.
3 - STJProcessual civil. Agravo interno nos embargos de divergência em agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Inobservância do CPC/2015, art. 1.021, § 1º e incidência da Súmula 182/STJ. Agravo não conhecido.
«1. Aplicabilidade do CPC/2015 - Novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo 3/STJ aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC - CPC/2015.
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4 - STJAgravo em recurso extraordinário. Recurso extraordinário a que se negou seguimento. Aplicação da sistemática da repercussão geral. Recurso cabível. Agravo interno/regimental. Recurso interposto manifestamente incabível. Certificação do trânsito em julgado.
«1. Insurge-se a parte agravante contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em razão da aplicação da sistemática da repercussão geral.
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