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Doc. ADM Direito 103.3733.4000.7100

1 - STJ Honorários advocatícios. Cumprimento de sentença. Nova sistemática imposta pela Lei 11.232/2005. Condenação em honorários. Possibilidade. CPC/1973, arts. 20, § 4º, 475-I e 475-J. Lei 8.906/94, art. 22.

«A alteração da natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. A própria interpretação literal do CPC/1973, art. 20, § 4ºnão deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos «nas execuções, embargadas ou não». OCPC/1973, art. 475-I, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se nos termos do CPC/1973, art. 20, § 4º, a execução comporta o arbitramento de honorários e se, de acordo com o CPC/1973, art. 475-I, o cumprimento da sentença é realizado via execução, decorre logicamente destes dois postulados que deverá haver a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no CPC/1973, art. 475-J. Seria inútil a instituição da multa do CPC/1973, art. 475-Jse, em contrapartida, fosse abolida a condenação em honorários, arbitrada no percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação. Recurso especial conhecido e provido.»... ()

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Doc. ADM Direito 103.2740.3000.2400

2 - STJ Honorários advocatícios. Cumprimento de sentença. Nova sistemática imposta pela Lei 11.232/2005. Condenação em honorários. Possibilidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, arts. 20, § 4º, 475-I e 475-J. Lei 8.906/94, art. 22.

«... Cinge-se a controvérsia a determinar se, na nova sistemática de execução estabelecida a partir da edição da Lei 11.232/05, há incidência de honorários advocatícios no cumprimento da sentença. ... ()

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