«1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que a cláusula 3.09 do Edital, ao negar o direito de recorrer do exame psicotécnico, é nula por afrontar os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, contraditório, ampla defesa e moralidade administrativa, tampouco sobre a matéria versada no Lei 9.784/1999, art. 50, III e V, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ. ... ()
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