«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não incide IPI nos serviços de composição e impressão gráfica. Precedentes: AgInt no AREsp 891.568/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/6/2017; AgRg no REsp 1.369.577/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2014; AgRg no REsp 1.308.633/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1/10/2013.
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