«1. A revaloração de fatos incontroversos já delineados nos autos ao longo de toda a instrução processual, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada à coparticipação do inativo; e se se trata de contribuição indireta, não configura reexame de prova, mas de revaloração da prova, a afastar o óbice da Súmula 7/STJ. ... ()
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