«1 - Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito)
Cadastre-se e adquira seu pacote
«1 - Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito)
Cadastre-se e adquira seu pacote
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que Pandurata Alimentos Ltda. pleiteia assegurar a regular entrega e processamento de declarações de compensação de estimativas mensais do IRPJ e da CSLL no ano-calendário de 2018 e seguintes, inclusive de créditos fiscais originados e indébitos referentes a competências de período anterior à publicação da Lei 13.670/2018. Na sentença, a segurança foi parcialmente concedida para permitir a realização do processamento dos pedidos de compensação do IRPJ e da CSLL com créditos decorrentes dos exercícios anteriores, até o final do exercício fiscal de 2018. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta ao CPC, art. 1.022 e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito)
Cadastre-se e adquira seu pacote
1 - O acórdão embargado contém fundamentação clara e suficiente para demonstrar que: (i) o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou das questões suscitadas, resolvendo de modo integral a controvérsia posta, não ficando caracterizada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022; (ii) o STJ firmou orientação no sentido da legalidade do enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, com os respectivos escalonamentos, para fins de fixação da contribuição para o Riscos Ambientais do Trabalho - RAT (antigo Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT); (iii) o Tribunal de origem entendeu que a reclassificação se deu com base em estudos estatísticos realizados e que a própria parte recorrente teve acesso às informações, de modo que a análise da pretensão recursal exige reexame de matéria fático probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito)
Cadastre-se e adquira seu pacote