1 - É inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos da CF/88, art. 102. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à existência de ilegalidades no plano de recuperação judicial - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no Súmula 7 deste Tribunal Superior. 3. Incide a Súmula 211/STJ, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 3.1. Importante assinalar que o prequestionamento ficto, previsto no CPC/2015, art. 1.025, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte insurgente suscitar violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, providência não adotada no recurso especial apresentado. 4. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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