«1 - O CPP, art. 490 autoriza ao Juiz Presidente a renovação da votação dos quesitos contraditórios, sem que isso revele afronta ao princípio da soberania dos veredictos. Com efeito, não se pode descurar que o Tribunal do Júri é composto por juízes leigos, razão pela qual é imperativa a necessidade de esclarecimentos quando existirem dúvidas ou contradições, conforme se verificou ser o caso dos autos. ... ()
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