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CPP - Código de Processo Penal, art. 490

Artigo490

Art. 490

- Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.

Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

Parágrafo único - Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação.

Redação anterior: [Art. 490 - Se, pela resposta dada a qualquer dos quesitos, o Juiz verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação.]

STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Q u e s I t a ç ã o. N u L I d a d e s. P r e j u í z o n ã o demonstrado. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Réu condenado por homicídio qualificado e associação para o tráfico de drogas. Alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Impossibilidade de reexame fático probatório em sede de recurso especial. Óbice da súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental em agravo em recurso especial. Tribunal do Júri. Homicídio qualificado. Violação do art. 483, III, § 2º, do CPP. Tese defensiva de negativa de autoria. Reconhecimento da autoria e da materialidade, resposta afirmativa dos jurados quanto ao quesito (absolutório genérico). Contradição não equacionada (CPP, art. 490). Nulidade absoluta. Precedentes desta corte. Inexistência de tese ou circunstância fática justificante da opção dos jurados, em consonância com o entendimento do STF. Agravo regimental improvido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental em agravo regimental em agravo em recurso especial. Tribunal do Júri. Homicídio qualificado. Teses defensivas de negativa de autoria, participação de menor importância e exclusão da qualificadora. Reconhecimento da autoria e da materialidade, resposta afirmativa dos jurados quanto ao quesito (absolutório genérico). Contradição não equacionada (CPP, art. 490). Nulidade absoluta. Precedentes desta corte. Preclusão. Inaplicabilidade. Agravo regimental improvido. Mais detalhes

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TJSP Apelação - Homicídios qualificados tentados - Sentença condenatória - Inconformismo defensivo - Conhecimento em parte - Inadmissibilidade de segunda apelação fundada no CPP, art. 593, III, «d» (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos), pouco importando qual parte interpôs o primeiro recurso - Inteligência do art. 593, §3º, parte final, do CPP - Doutrina e jurisprudência - Mérito - Não acolhimento das demais pretensões recursais - Não configurada nulidade posterior à pronúncia - Inexistência de vício na votação dos quesitos - Verificada contradição nas respostas dos jurados aos quesitos, esta deve ser sanada, nos termos do CPP, art. 490, tendo agido acertadamente a d. Juíza de primeiro grau - Precedente da instância superior - Dosimetria das penas que prescinde de reparo - Reprimendas bem fixadas - Recurso conhecido em parte e, nesta parte, não provido Mais detalhes

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TJRJ Apelação. Art. 121, §2º, II e IV do CP. Tribunal do Júri. Recurso do Ministério Público contra a absolvição do acusado pelo Conselho de Sentença, sob o fundamento de ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Parecer da PGJ pelo provimento do recurso para que seja anulada a sessão de julgamento por infringência ao CPP, art. 490. Os jurados responderam de forma contraditória ao segundo e terceiro quesitos, pois reconheceram que o réu concorreu eficazmente para a prática do homicídio, ao ordenar a execução e atrair a vítima para o local, mas, de outro turno, responderam de forma afirmativa ao terceiro quesito, absolvendo o réu, sendo que a única tese defensiva foi de fragilidade probatória quanto à autoria, sendo certo que o magistrado a quo se absteve de aplicar o disposto no CPP, art. 490 mesmo após instado pelo Ministério Público no momento devido, logo após a votação do terceiro quesito, motivo pelo qual é necessária a cassação do julgamento. Precedentes do STJ. Pode-se concluir pela existência de nulidade concernente à contradição nas respostas dos jurados aos quesitos formulados, devendo, portanto, ser declarado nulo o julgamento, por afronta aos arts. 490, caput, e 564, parágrafo único, ambos do CPP, os quais estabelecem que o Juiz Presidente deve realizar nova votação quando restar caracterizada contradição entre as respostas aos quesitos de votação e que a permanência de tal incongruência acarreta a nulidade do julgamento. Provimento do recurso, acolhendo-se a preliminar, para declarar nulo o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fulcro no art. 564, parágrafo único do CPP. Mais detalhes

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TJSP APELAÇÃO. Mais detalhes

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TJSP Apelação. Tribunal do Júri. Sentença que absolveu o acusado da imputação da prática do crime de homicídio qualificado. Recurso ministerial. 1. Alegação de nulidade por contradição entre as respostas dadas aos quesitos, com inobservância da norma prevista no CPP, art. 490. Jurados que reconheceram autoria em relação ao réu; em seguida, responderam positivamente ao quesito genérico de absolvição. Contradição não configurada. Defesa que postulou, durante os debates, além da absolvição por negativa de autoria, sua absolvição «no quesito genérico". Acusado que, em seu interrogatório, afirmou que usou a cadeira para se defender da genitora da ofendida e que não chegou a acertar um golpe na vítima, negando a intenção de agredir o ofendido. Nesse sentido, não se afigura correto dizer que a defesa (considerada a defesa técnica e a autodefesa) limitou-se à negativa de autoria. 2. Alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. A decisão a que alude o CPP, art. 593, III, «d» é somente aquela sem qualquer amparo no quadro probatório, diante do princípio constitucional da soberania dos veredictos (CF/88, art. 5º, XXXVIII, «d»). Não configuração de uma situação desse tipo no caso em tela. A absolvição com base no quesito genérico abarca um grande leque de situações (que, sob a óptica penal, afastam a responsabilidade do agente), remarcando-se que a defesa expressamente postulou, até considerando o teor dos interrogatórios do réu (que, mesmo diante dos jurados, não admitiu a imputação), a absolvição com base no quesito genérico, ou seja, foi-se para além do simples pedido de absolvição por negativa de autoria. Recurso improvido Mais detalhes

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TJSP Tribunal do Júri. Homicídio triplamente qualificado. Apelação da Defesa, em primeiro julgamento, provido parcialmente para reduzir a pena. Recurso Especial. Determinação do C. STJ para que esta Corte, à luz do CPP, art. 490, enfrente a alegação defensória de que houve contradição nas respostas aos quesitos de 1 e 5. Continuidade do julgamento do recurso de apelação, nos limites estabelecidos pela E. Corte superior. Pretensão defensória, neste particular, improcedente. Segundo a Defesa, ao responderem ao quesito 1 os jurados definiram como causa eficiente da morte da vítima golpes desferidos com instrumentos contundentes e, ao responderem ao quesito 5, que lhes indagava acerca da qualificadora do meio cruel, entenderam que a causa eficiente da morte foi o fato de ela haver sido enterrada ainda com vida. O argumento defensório, todavia, decorre de realce seletivo dado a trechos de um e outro quesito, modo de proceder que não pode ser aplicado à decisão, que exige critério e prudência, sem jamais perder a visão de contexto. No caso, não se pode perder de vista que tanto as violentas agressões infligidas pelos réus à vítima como a asfixia decorrente de sua inumação ainda com vida foram intensamente debatidas no Plenário. Neste cenário, pode-se tranquilamente admitir que os jurados, ao responderem afirmativamente ao quesito 5 (redação integral: «o acusado Alexandre Titoto usou de meio cruel, submetendo a vítima a intenso e desnecessário sofrimento físico, sendo enterrada viva?»), entenderam que o meio cruel se caracterizou tanto pela asfixia como pelo intenso e desnecessário sofrimento físico infligido à vítima. Eis que, ao início da votação, os jurados foram indagados, no quesito 1, se na data e no local mencionados na denúncia, transcreve-se, «Carlos Alberto de Souza Araújo foi vítima de golpes desferidos com instrumentos contundentes, inclusive cesto de lixo, provocando-lhe as lesões descritas no laudo de exame necroscópico de fls. 98/110 que foram a causa eficiente da sua morte". Não há contradição entre as respostas aos quesitos porque o quesito 1 apresenta tanto os instrumentos causadores do «intenso e desnecessário sofrimento físico» referido no quesito 5, a saber, «golpes desferidos com instrumentos contundentes, inclusive cesto de lixo», como também explicita, ainda que de forma indireta, o fato de a vítima ter sido enterrada viva. De forma indireta, explica-se, porque no quesito 1 há a expressa menção ao laudo de exame necroscópico. E é neste laudo, de teor intensamente debatido sobretudo no Plenário, que está a conclusão da perícia oficial no sentido de que a morte se deu por asfixia. Em suma, a) O quesito 1 menciona diretamente as sérias agressões infligidas à vítima e, indiretamente, a asfixia descortinada pelos peritos subscritores do laudo de exame necroscópico; e b) Já no quesito 5, tanto a asfixia como o intenso e desnecessário sofrimento infligido à vítima são expressamente mencionados. Onde, então, está o problema? Está apenas e tão-somente no final do quesito 1 que, escrito com péssima redação (questão exaustivamente enfrentada no Acórdão original e não mais objeto de controvérsia), deixa entrever, mas somente se se desconsiderar, como fez a Defesa, a menção ao laudo de exame necroscópico que informa a asfixia, deixa entrever, dizia, que a causa eficiente da morte foram os golpes desferidos com instrumentos contundentes. Ora, considerando que o quesito 1 invoca o laudo de exame necroscópico e que este laudo, de conteúdo científico esmiuçado perante os jurados, informa que a causa eficiente da morte foi a asfixia, a parte final do aludido quesito deveria, por lógica singela, mencionar como causa eficiente da morte a asfixia decorrente de a vítima ter sido enterrada viva, ainda que, conforme descrito na denúncia, com «tênue vida". Mas não. E nisso reside toda a celeuma aqui tratada. Tudo considerado, eis o que se pode afirmar de modo inequívoco: em vez de contradição nas respostas aos quesitos 1 e 5, o que existe é contradição interna, circunscrita ao quesito 1, contradição interna, frise-se, decorrente da já mencionada péssima redação deste quesito, o que remete ao debate já travado quando do primeiro julgamento por Esta C. Câmara e em relação ao qual o C. STJ, em linha com o que decidido por este Colegiado, entendeu jazer sob o manto da preclusão, ante a falta de insurgência defensória no momento oportuno. Apelo a que se nega provimento, no ponto aqui debatido Mais detalhes

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STJ Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Rufianismo. Tese de nulidade. Contradição nas respoatas aos quesitos. Nova votação. Possibilidade. Previsão do CPP, art. 490. Súmula 182, STJ. Agravo desprovido. Mais detalhes

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