«1 - Recuperação judicial distribuída em 18/12/2015. Recurso especial interposto em 06/12/2018. Autos conclusos à Relatora em 30/01/2020. ... ()
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1 - O acórdão embargado enfrentou as questões controvertidas em sua integralidade, inexistindo a contradição e a omissão apontadas, uma vez que os fundamentos para o reconhecimento da desnecessidade da apresentação das certidões negativas de débitos tributários para concessão da recuperação judicial foram articulados e desenvolvidos extensamente no corpo do aresto impugnado. ... ()
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