1 - Hipótese em que ficou assentado: a) não se configura a alegada ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado; e b) a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é possível o descumprimento da decisão exequenda quando seu comando determina a incidência dos juros de mora até o efetivo pagamento do precatório ou RPV, mesmo à luz do julgamento proferido pelo STF no RE Acórdão/STF, em razão da coisa julgada. Precedentes: AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 22/5/2020; e REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/12/2019. ... ()
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